Até o dia 11/12/2013, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) apreciou 162 contas municipais relativas ao exercício de 2012, o que representa mais da metade dos municípios do Estado – 152 receberam parecer prévio pela aprovação e 10 pela rejeição (Canelinha, Celso Ramos, Herval D’Oeste, Irani, Otacílio Costa, Painel, Porto União, Lauro Müller, Jaguaruna e GAROPABA).
Esculhambação: Qualquer dona de casa semi-escolarizada sabe que para equilibrar o orçamento doméstico não pode esbanjar mais do que possui. Caso contrário, restará a ela dívidas e um rombo financeiro. Infelizmente esta lição parece não ter sido assimilada por muitos dos “nossos representantes”. O diretor de Controle dos Municípios, Kliwer Schmidt, destaca o déficit consolidado de execução orçamentária – quando o município gasta mais do que arrecada – e a contratação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato do prefeito que não tenha sido paga no período ou com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja dinheiro em caixa. Ambas irregularidades contrariam a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.
Qual o objetivo do TCE? Nesta apreciação de contas anuais, o Tribunal de Contas do Estado verifica se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal.
Aroma de pizza? A manifestação do TCE/SC, que pode ser por recomendar a rejeição ou aprovação das contas, orienta o julgamento das contas dos prefeitos pelas câmaras municipais e, segundo a constituição estadual, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Prefeitos e câmaras de vereadores ainda podem pedir a reapreciação das contas anuais depois da manifestação do Pleno, conforme estabelece a lei orgânica do Tribunal de Contas.
1. Processo n.: PCP-13/00301390
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2012
3. Responsável: Luiz Carlos Luiz (falecido)
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garopaba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0100/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;
IX – a seguinte desconformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais:
a) Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) parcialmente absorvido por superávit financeiro do exercício anterior.
X - a desconformidade e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
XI - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21577/2013;
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Garopaba a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, em face da seguinte restrição legal:
6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.914.639,47, representando 4,88% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 600.249,07.
6.2. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente aos gastos com terceirizações e contratações temporárias, as quais representam um percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos gastos com pessoal efetivo, conforme apontado no Parecer do MPjTC.
6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes dos Relatórios DMU ns. 1817/2013 e 4799/2013.
6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Garopaba a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - do Relatório DMU, referente ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010, em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.
6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.6. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garopaba.
6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4799/2013, à Prefeitura Municipal de Garopaba.
7. Ata n.: 02/2013
8. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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